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Homem é reprovado em concurso da PM por já ter sido preso com arma

Decisão considerou a prisão anterior como fator de inidoneidade moral para ingresso na corporação

Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve reprovação de candidato em concurso da PMMGTribunal de Justiça de Minas Gerais manteve reprovação de candidato em concurso da PMMG – Foto: Alex de Jesus

Um candidato aprovado em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi impedido de tomar posse após declarar que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (28/9) pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme o processo, o candidato foi aprovado nas provas objetivas e nos exames físicos do concurso, cujo edital foi publicado em agosto de 2021, e chegou a ser matriculado no Curso de Formação de Soldados da PMMG. Entretanto, o Estado de Minas Gerais instaurou um processo administrativo exoneratório, alegando que o aprovado não cumpria o requisito de idoneidade moral. Isso porque ele declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma, quando estava na garupa de uma motocicleta sem placa.

O candidato entrou com Ação Anulatória de Ato Administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da comarca de Juiz de Fora. O Estado recorreu, argumentando que a exoneração era justificada em “conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes”.

Em decisão do agravo de instrumento, o candidato chegou a obter tutela de urgência. Entretanto, no julgamento da apelação cível, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, entendeu que a prescrição do processo criminal “não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública”. Assim, o ato de exoneração foi considerado legal.

O candidato apresentou embargos de declaração, sustentando que a anotação criminal já havia prescrito e, portanto, não poderia ser levada em conta pelo Estado. O argumento, contudo, não foi acolhido pela turma julgadora.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.

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